Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 9.321 - 9.360 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER, promova a duplicação da BR 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicado.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga de moradores daquela localidade, haja vista que o fluxo de veículos naquele setor é intenso, e a duplicação da irá trazer segurança e fluidez ao transito.
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 29/01/2021, às 09:49:36 -
Indicação - (468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:24:46 -
Indicação - (470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:25:04 -
Requerimento - (471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, consulta referente a regras de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 15, XII, 39, X, 56, IX, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também os arts. 1º, XV e § 2º, e 38 da Lei Complementar nº 01 de 9 de maio de 1994, c/c com os arts. 1º, inciso XXI, 13 “m” e 264 e 265, do Regimento interno daquela Corte de Contas, para que responda às questões nos seguintes quesitos, precedidos da fundamentação que se apresenta:
- Deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla todos os Servidores Distritais beneficiários da decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 1.014.286 e TEMA 942-STF;
- O tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- Não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
- É direito dos Servidores Públicos Distritais amparados por Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), ter o tempo de serviço prestado em condições especiais ser convertido em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- O pagamento de gratificação de Insalubridade ou Periculosidade não caracteriza o desempenho de atividade especial, da mesma forma que o não pagamento de tais gratificações não descaracteriza a existência de atividade especial;
- Os efeitos do Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), comtempla todos os servidores que desempenham suas atividades na mesma condição reconhecida pela administração do órgão;
- As atividade reconhecidas pelo INSS já fazem jus automaticamente o direito pela conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- A comprovação da cessação das condições ambientais que prejudique a saúde do servidor só será comprovado por meio de novo Laudo Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com os requisitos de idade, tempo de contribuição e de serviço público ampliados.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, fazendo exceção a aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou o artigo 40 da Constituição e passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifamos)
A previsão na Constituição Federal de 1988 da aposentadoria especial estava limitada pela sua falta de regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, pois a normas gerais em matéria de previdência social conforme estabelece o art. 24, XII, parágrafos 1º ao 4º, da Constituição, só poderá se criada por meio de Lei Complementar.
Diante do flagrante omissão as entidades de classe e os próprios servidores passaram a impetrar mandados de injunção para tornarem efetivos os seus direitos. O Mandado de Injunção está amparado no sistema jurídico brasileiro e esta sendo utilizado para suprir a omissão normativa, visando tornar efetivo o direito tutelado pela Constituição Federal e não regulamentado pelo Estado.
Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Súmula Vinculante nº 33 teve por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos. Contudo diversos órgão da administração demonstra a sua má vontade com a solicitação dos servidores, colocando sempre empecilhos a concessão da aposentadoria especial. ....
Contudo um tema ficou em aberto, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Buscando reconhecer o direito do Servidor Público a Aposentadoria Especial, O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciou na Decisão nº 6611/2010, na seguinte forma:
“...
a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;
b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;
c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; ......”
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° ADI 2014002028783-4 realizado no dia 31/01/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de Decisão do TCDF nº 6611/2010 que determinava o obrigatoriedade do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objeto da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição. A fundamentação legal foi a inexistência de Lei do Executivo que reconhecesse o direito do servidor.
Em 12 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que fez sensíveis alterações no capitulo de aposentadoria do Servidor Público, em especial no Artigo 40º, que equiparou os dois sistemas de aposentadoria, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio do Servidor, adotando o mesmos critérios entre os dois sistemas.
O Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.014.286, sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). TEMA 942 STF:
“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou de forma significativa a aposentadoria especial do servidor público, contudo ficou aberto os servidores que já exerceram suas atividades em condições especiais. O artigo 40 da CF atribui ao ente federado o poder de instituir as condições especiais para aposentadoria em tempo futuro, todos os tempos verbais é futuro – PODERÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Vigência Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Retornando a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, diversos servidores públicos estão desempenhando suas atividades em atividades insalubres e prejudiciais a saúde, e por restrição legal não tiveram seu tempo de serviço adequado as regras previdenciárias geral, ou seja multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem.
Neste contexto os servidores públicos que desempenham suas atividades amparados pela Súmula Vinculante nº 33, comprovado por LAUDO PERICIAL ou equivalente, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro tenham o tempo de serviço corrigido nos termos da legislação previdenciária (multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem), independente do recebimento de gratificação pecuniária.
As principais profissões insalubres que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), estão alcançadas por esse posicionamento do STF, dentre as atividade podemos destacar: Auxiliar de Enfermagem; Cirurgião, Dentistas, Eletricista, Enfermeiro, Medico, Engenheiro Químico, Metalúrgico, Gráfico, Motorista de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4.000 toneladas), Técnicos em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radiologia, Transporte urbano e rodoviário, Operador de Raios-X, dentre outras.
O mesmo posicionamento pode-se aplicar aos servidores público que exercem atividade de acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Toda nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)
A aplicação da regra acima deverá estender a todos os servidores que desempenham ou desempenharam suas atividades no local insalubre ou prejudicial a saúde, reconhecida oficialmente pela administração do órgão do setor pessoal, em processo administrativo específico.
Com o intuito de esclarecer dúvidas aos solicitantes acerca do tema, conclamo à aprovação do presente requerimento e encaminhamento com brevidade àquela colenda Corte de Contas do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 29/01/2021, às 08:32:01 -
Projeto de Lei - (472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Com efeito, muito embora haja previsão na legislação nacional como crime, a proposição ora apresentada inova ao atingir economicamente os infratores que praticam o ato ilícito, que terão suas inscrições no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) canceladas, impossibilitando os estabelecimentos infratores de realizar transações formais.
Outrossim, o projeto de lei em referência prevê a exclusão programas de benefícios fiscais das pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Recentemente, foi veiculado no programa Fantástico da Rede Globo, reportagem de uma empregada doméstica que vivia há 38 (trinta e oito) anos em condições análogas à escravidão, em Minas Gerais. A doméstica não recebia salário e vivia reclusa, sob a vigilância dos patrões.
Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público distrital, que, em 2019, instituiu o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, por meio do Decreto nº 39.719.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 28/01/2021, às 16:55:45 -
Requerimento - (474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal acerca do serviço de radioterapia realizado no Hospital de Base.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requeridoao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) No último dia 27 de janeiro de 2020, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - 2ª PROSUS, encaminhou a recomendação nº 4/2021, destinada para o IGESDF, que requer ao Instituto que não utilize os recursos para convênio a ser entabulado pelo Centro de Inovação, Ensino e Pesquisa do IGESDF, com a UNESCO, para promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, a formação profissional e a comunicação do referido Centro. Qual será a medida adotada pelo IGESDF?
b) Com efeito, a mesma recomendação noticia que 250 (duzentos e cinquenta) cidadãos do DF aguardam a radioterapia em uma fila, 29 (vinte e nove) pacientes com o tratamento interrompido e sem previsão de retorno, além de cinco urgências. O quadro é grave. Além disso, notícias veiculadas pela imprensa local dão conta da falta de insumos básicos para a continuidade do tratamento oncológico e de medicamentos de uso contínuo. Qual é a situação atual da fila da radioterapia? Há, de fato, falta de insumos básicos? O que isso tem impactado para o tratamento dos cidadãos do Distrito Federal? Há alguma previsão de retorno da regularidade do serviço?
justificação
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 17:36:39 -
Indicação - (475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Ga 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Guará II, de Águas Claras, especificamente no Areal, Lago Sul e Sobradinho e, assim sendo, assegurar o direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 26/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Bueiros sem tampa são risco para moradores de várias regiões”, muitos moradores do Distrito Federal estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, que acarretaram acidentes graves.
Segundo a matéria jornalística, no Guará II, nas quadras novas da QE 40, 50, 52, 54 e 56, existem vários bueiros abertos, que ficam exatamente no meio da pista, com lixo, pedaços de galhos e sinalizados com pedaços de madeira pelos moradores do local, para tentar evitar acidentes. Entretanto, conforme o depoimento da professora Jackeline Maria, no dia 22/01/2021, ela sofreu um acidente grave quando pisou em uma tampa improvisada e solta. O marido dela, Sr. Maicon Silva, apontou que ela caiu no bueiro aberto e teve fratura em 3 ossos do cotovelo, rompeu 02 ligamentos e, por isso, necessitou de cirurgia, colocando 05 parafusos na região, o que afastou a sua esposa das atividades laborais, em razão da lesão gravíssima. Nesse tocante, a reportagem destacou que a NOVACAP fechou apenas o bueiro onde a Sra. Jackeline Maria sofreu o referido acidente, mas ignorou os demais bueiros que estão próximos daquele, o que pode causar outros acidentes graves.
A referida reportagem ressaltou, ainda, que há duas semanas ocorreu outro acidente grave em um bueiro sem tampa, na QE 54, do Guará II, no qual a vítima estava passeando com o cachorro, caiu no bueiro aberto e fraturou o cóccix. O Sr. Waldemir Tucunduva Arantes, esposo da vítima prestou o seu depoimento à reportagem e aduziu que é um descaso e omissão do Poder Público, pois ele entende que é uma coisa simples de solucionar, com custo irrisório. De tal modo, disse que a situação é lamentável e, também, pode ensejar acidentes com outras vítimas, até mesmo acidentes fatais.
Mais ainda, o jornal apresentou o relato do Sr. Rodrigo Silveiro, que está construindo sua residência na QE 50, do Guará II, e em frente à referida obra há 01 boca de lobo sem tampa e 01 buraco da galeria aberto. Ele relata que nesses locais já caíram animais domésticos e pessoas. Ainda, ele confirma que, embora sejam buracos pequenos, são muito profundos, com aproximadamente 05 metros de altura, e que uma queda de uma pessoa no local pode até levar a óbito. Ademais, relata que, nos últimos dois anos, ele e os vizinhos fizeram vários pedidos administrativos aos órgãos responsáveis, contudo não houve nenhuma solução concreta para a questão, sendo que a resposta recebida foi que os pedidos estavam em andamento.
Não suficiente, a mencionada matéria destaca que o problema acomete outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, como o Areal (em Águas Claras), o Lago Sul e Sobradinho. Nesse ponto, cita o depoimento do morador Sr. Pedro Lima, da QS 11, do Areal, que caiu em um bueiro aberto, que estava com a tampa solta e ficou preso pela cintura. Ele improvisou um tampa para o local com pedaços de madeira, a fim de evitar que outras pessoas sofram o mesmo acidente. Já na QI 25, do Lago Sul, conforme relato de uma moradora, há um bueiro gigante, coberto apenas pelo mato, sendo um perigo para os moradores e animais domésticos. Em Sobradinho, na DF 425, cita o depoimento do morador Lucas, que pediu em 2019 o fechamento de uma boca de lobo gigantesca, mas não foi atendido até hoje.
Em resposta, a NOVACAP afiançou que vai enviar técnicos aos locais citados pelo jornal. Todavia, a situação em tela é grave e, até o momento, os bueiros e bocas de lobo estão abertos, o que pode ensejar outros acidentes com moradores, animais domésticos e até veículos.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar outros acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:26:33 -
Indicação - (477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei que dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, que seja encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei dispondo sobre a Loteria Social do Distrito Federal, nos termos da minuta abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 30 de setembro de 2020, que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.
Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (art. 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (art. 25, § 1º).
O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar essa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados. De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (art. 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.
O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, a Loteria Social do Distrito Federal, “Loteria Social”, destinada a captar e canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária, a ser explorada, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União, vindo a ser regulamentada pelo Poder Executivo local.
§ 1º Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular, de infraestrutura básica, programas nas áreas de saúde, educação e esporte, em especial, futebol profissional da primeira divisão, mediante autorização do uso de imagem.
§ 2º A exploração do serviço de loteria do Distrito Federal deve se limitar ao território distrital, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§ 3º Os programas deverão beneficiar, preferencialmente, comunidades carentes, crianças, idosos e ex-presidiários.
§ 4º O Sistema funcionará também como promotor de campanhas de utilidade pública destinadas a incrementar a arrecadação de tributos distritais.
§ 5º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 6º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Distrito Federal, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
Art. 2º Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho Administrativo da Loteria Social, com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere essa Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.
Art. 3º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários de Economia, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.
§ 1º O Secretário de Economia presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretária Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.
§ 2º As funções dos Membros dos Conselhos de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como um serviço público relevante.
Art. 4º O superávit financeiro anualmente apurado, proveniente da exploração dos serviços lotéricos, bem como os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, será aplicado exclusivamente em áreas essenciais prioritárias para o desenvolvimento social, atendendo o prognóstico regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Superávit financeiro, para os efeitos deste artigo, é o resultado da venda dos produtos lotéricos, deduzidos o valor dos prêmios pagos, o montante necessário à manutenção do fundo de reserva e garantir as despesas de custeio da administração dos serviços e as comissões de agências distribuidoras ou concessionárias.
Art. 5º Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.
Art. 6º Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:43 -
Indicação - (478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete Deputado ROBÉRIO NEGREIROS - Gab. 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que proceda à pavimentação ou à recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que proceda à pavimentação ou à recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Condomínio Residencial Versalles (DF-150), em Sobradinho II, e demais regiões adjacentes. Assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a imprescindível pavimentação ou a recuperação/manutenção asfáltica das vias públicas que ligam aquele Condomínio Residencial.
Nesse contexto, após o relato de moradores daquela região, encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, por e-mail, em 13/12/2020, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois, segundo apontam os referidos habitantes, embora o seu pleito seja legítimo, urgente e grave, eles não contam com o apoio de nenhum órgão público para findar os transtornos e, ainda, que é essencial ter um “bom asfalto em nossas ruas”.
Ademais, naquela região transitam inúmeros condutores de veículos para ir e vir ao trabalho diariamente, bem como vários pedestres, motociclistas, ciclistas, etc.
Outrossim, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região, bem como na prevenção de acidentes de trânsito.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a pavimentação ou a recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II, a fim de facilitar o fluxo de trânsito na região e evitar acidentes. Desse modo, garante-se a segurança dos pedestres e condutores e a melhoria na qualidade de vida daqueles que residem e trafegam pelo local.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:27:09 -
Requerimento - (479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - GAB.13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental informações acerca do cercamento dos Parques Sucupira e Burle Marx, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2° inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM - as seguintes informações:a) Como se deu o processo de cercamento do Parque das Sucupiras? Houve alguma necessidade de remarcação das poligonais do parque? Qual é o material utilizado para o cercamento do parque? É o mesmo para todos os parques do Distrito Federal ou há processos licitatórios específicos?
b) Quanto ao parque Burle Marx, recebemos questionamentos, em nosso gabinete, acerca de grades de proteção de diferentes qualidades em diferentes localidades, sobretudo na divisão com o Fórum da Criança e do Adolescente. Esse procedimento é usual? A diferença de qualidade enseja remuneração a maior do fornecedor?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 18:28:39 -
Requerimento - (480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal acerca do procedimento licitatório para registo de preço para compra de etilômetros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Foi publicado ontem, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27.1.2021, extrato de ata de registro de preços para compra de etilômetros pela Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, o preço registrado foi de R$ R$ 9.933,00 (nove mil novecentos e trinta e três reais). Indaga-se: Esse foi o melhor preço? Outras empresas apresentaram proposta? Há cronograma de compra? O referido preço está em consonância com preços de mercado?
b) Em caso de outras propostas, quais foram os critérios considerados? Qual é o modelo de etilômetro a ser comprado? É o mesmo modelo utilizado pelo DETRAN/DF?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o extrato da ata de publicação do pregão para compra de etilômetros foi publicado no DODF de 27.1.2021, conforme excerto a seguir:
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 52/2020 Processo: 00054-00033515/2019-15. MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) nº 52/2020. Espécie: Atas de Registro de Preços. Data de Assinatura: 25.01.2020. Vigência: 12 (doze) meses a contar desta publicação. OBJETO: Registro de preço para futura aquisição de 200 (duzentos) aparelhos eletrônicos para detecção de teor alcoólico - etilômetros - para coibir a prática de direção de automotores por pessoas sob o efeito de álcool, em conformidade com as especificações e condições constantes do termo de referência de que trata o Anexo I do edital. PARTES: DISTRITO FEDERAL, por intermédio da POLÍCIA MILITAR (Gerenciador). SIGNATÁRIO pela PMDF, STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM (ordenador de despesas). ARP nº 01/2021 - empresa AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 02.867.848/0001-48, representada por Luciano José Guimarães Pimentel, CPF nº 043.144.684-91: Item 01 - ETILÔMETRO; quant. 200 und; v.u. R$ 9.933,00 (nove mil novecentos e trinta e três reais). Brasília/DF, 26 de janeiro de 2021. STÉFANO ENES LOBÃO Ordenador de Despesas.
Entendo a necessidade da compra. Contudo, em pesquisa simples em sítios eletrônicos de busca de preços, os valores são menores. Daí a necessidade de esclarecimentos acerca do modelo do etilômetro e do preço pago, inclusive em comparativo com os valores pagos pelo DETRAN/DF. Ademais, reforço que estamos em tempo de pandemia, razão pela qual o uso racional do dinheiro público se revela ainda mais premente.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 19:19:02 -
Projeto de Lei - (481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o atendimento psicológico para as gestantes no âmbito do sistema público de saúde do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui o atendimento psicológico para as gestantes no âmbito do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Todas as unidades básicas de saúde do Distrito Federal que realizam serviços de acompanhamento gestacional deveram disponibilizar atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes durante todo o período de pré-natal.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput poderá ser prolongado, após o parto e pelo período que se fizer necessário, caso haja indicação clínica para sua prorrogação, devendo ser atestado em laudo elaborado pelo psicológico responsável.
Art. 3º Os profissionais da área de psicologia e psiquiatria, pertenceram aos quadros de servidores do Governo do Distrito Federal, disponibilizados especialmente para prestar atendimento e assistência as gestantes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A gravidez é uma condição que traz profundas alterações nas mulheres. Além das mudanças físicas, das oscilações hormonais e das pressões culturais, durante o período gestacional as mulheres experimentam diferentes emoções. Ocorre o aumento da sensibilidade e alterações de humor, com períodos depressivos e de baixa autoestima. Os temores também são recorrentes, como medo da morte, de não poder amamentar, das alterações bruscas na rotina, de problemas de saúde do feto, da falta de condições para criar o filho dentro outros.
A ansiedade alta, uma combinação complexa de sentimentos de medo, apreensão e preocupação, torna-se uma constante durante toda a gestação. Essas alterações psíquicas precisam ser consideradas, do primeiro ao último trimestre gestacional.
O organismo humano constitui um todo intercomunicante, um sistema. Há interações entre a mente e o corpo que modulam diversos processos orgânicos e podem influenciar algumas manifestações físicas. Portanto, os aspectos psicológicos envolvidos em uma gravidez precisam ser monitorados e tratados adequadamente quando representarem aspectos patológicos. Isso é essencial para a saúde da mãe e da criança. Distúrbios psicológicos que incidem nessa fase podem gerar alterações no feto que serão determinantes na formação do indivíduo adulto. Muitos problemas que os indivíduos apresentam ao longo de seu desenvolvimento podem ser causados pelos distúrbios psíquicos enfrentados pela sua mãe na fase da gestação.
Dessa forma, realizar um acompanhamento psicológico das gestantes, durante o pré-natal e pós-parto, pode propiciar uma maior proteção e promoção da saúde das mães e de seus bebês. O desenvolvimento da criança também será melhor, tendo em vista a base emocional construída ao seu redor.
As grávidas estarão mais preparadas para assumir em sua plenitude a nobre função de ser mãe e, consequentemente, propiciar uma maior proteção ao crescimento de seus filhos. Tais vantagens são extremamente positivas para o sistema público de saúde. A tendência, no longo prazo, é a diminuição de problemas de saúde apresentados pelas mães e seus filhos, desde a gestação até a fase adulta. Isso pode se traduzir em menos intervenções médicas e de outros serviços de saúde.
As unidades de saúde do Distrito Federal poderão utilizar seus recursos de forma mais eficiente em resposta aos anseios da sociedade. Ao final, todos podem ser beneficiados com essa medida. Assim, do ponto de vista da saúde pública e do interesse coletivo, o atendimento psicológico ora pretendido revela-se bastante meritório.
Pelo exposto, conclamo aos Nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 29/01/2021, às 09:50:26 -
Indicação - (484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que proceda à instalação de barreira eletrônica de velocidade na DF150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que proceda à instalação de barreira eletrônica de velocidade na DF-150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa da Fercal, principalmente aqueles das proximidades da DF 150, Quadra 18, e, assim sendo, solucionar um problema grave que preocupa a população local: a ausência de barreira eletrônica de velocidade; e, mais ainda, evitar outros acidentes naquela localidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 27/01/2021 e retransmitida em 28/01/2021, intitulada “Acidente grave na Fercal envolve um carro e dois caminhões”[1], ocorreu um acidente grave na Fercal, que envolveu dois caminhões e um carro, com duas vítimas com ferimentos graves.
Segundo a referida matéria jornalística, um dos caminhões, que transportava areia, desceu a pista em alta velocidade e, por esse motivo, perdeu o controle e saiu desgovernado, colidindo com um carro preto, que estava passando na via. Com o impacto o carro preto capotou e uma pessoa foi arremessada para fora e, após, o caminhão descontrolado seguiu adiante e, poucos metros à frente, atingiu outro caminhão carregado de cimento e, por fim, tombou na rua.
Afirmou o jornal que, conforme relato do Corpo de Bombeiros, 04 pessoas se feriram, sendo 03 mulheres que estavam no carro preto e o motorista do caminhão de cimento, que foram encaminhados ao Hospital de Sobradinho. Ainda, segundo a Polícia Civil, as mulheres encaminhadas ao hospital possuem 41, 44 e 60 anos de idade, sendo que a mulher de 44 anos está internada em estado grave, e a idosa de 60 anos será submetida a uma cirurgia no braço. A outra mulher já recebeu alta e no seu depoimento relatou que o veículo fazia transporte de lotação.
O portal G1 de Notícias, da Rede Globo, de igual modo veiculou matéria sobre o citado acidente, em 27/01/2021, nomeada como “Acidente entre dois caminhões e um carro deixa quatro pessoas feridas no DF”[2], e destacou que o acidente foi grave. Segundo as informações prestadas pelo Corpo de Bombeiros, uma idosa de 60 anos tinha suspeita de traumatismo craniano e sofreu escalpelamento frontal do crânio, além de fratura no braço direito, sendo levada à unidade de saúde consciente, mas desorientada e instável. Já a outra vítima de 44 anos, também tinha suspeita de traumatismo craniano, com rebaixamento de consciência, laceração de braço esquerdo e incisão no crânio. E, ainda, o motorista do caminhão carregado de areia estava com edema e escoriações no rosto e nos braços e foi levado ao Instituto Hospital de Base do DF.
Em 28/01/2021, o jornal Metrópoles também noticiou o referido acidente grave, de idêntico teor às demais reportagens supracitadas, cujo título da matéria jornalística é: “Mulher tem couro cabeludo arrancado em grave acidente envolvendo caminhões no DF”[3].
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a instalação de barreira eletrônica de velocidade na região da DF 150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal, a fim de evitar outros acidentes graves naquela área, garantido a segurança dos pedestres e condutores que trafegam pelo local.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável de insegurança no trânsito e, desse modo, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de ___________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-ederal/noticia/2021/01/27/caminhao-carregado-de-cimento-tomba-atinge-dois-carros-e-deixa-quatro-pessoas-feridas-no-df.ghtml
[3] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/mulher-e-escalpelada-em-grave-acidente-envolvendo-caminhoes-na-fercal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 29/01/2021, às 14:59:13 -
Projeto de Lei - (485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais artigos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, o seguinte artigo 7º, renumerando-se os que se seguem:
“Art. 7º Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, DE 02 de fevereiro de 2018.
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Doença Renal Crônica (DRC), segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) é caracterizada por lesões nos rins que persistem por três meses ou mais, implicando em consequências diversas para o funcionamento do corpo, tendo em vista que tais órgãos desempenham diversas funções, dentre as quais a regulação da pressão arterial, a “filtragem” do sangue, eliminação de toxinas e a regulação da quantidade de sal e água no organismo, além da produção hormonal que impede a ocorrência de doenças ósseas e anemias.
Ainda, segundo a entidade médica, os primeiros estágios da DRC são silenciosos, não apresentando sintomas, ou mesmo apresentando-os de forma leve e inespecífica. Por vezes, um diagnóstico tardio pode comprometer a possibilidade de recuperação ou cura, quando em estágio avançado, demandando tratamentos como a diálise ou o transplante renal. Diante desse panorama, é fundamental que as doenças renais sejam identificadas precocemente, por meio de exames e campanhas de conscientização acerca da prevenção e combate à DRC. Exames de sangue e urina, por exemplo, são suficientes para apresentar um diagnóstico e evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente.
Diante do exposto, torna-se evidente e necessária a atuação do Poder Público no sentido da garantia e promoção do Direito à Saúde, previsto constitucionalmente no Art. 196, CF/88. Para tanto, é fundamental a assistência à população, na prevenção e tratamento das DRC por meio de políticas sociais e econômicas que consubstanciam os direitos previstos em nossa Constituição Federal.
Além caráter simbólico do Dia do Rim, relembrado toda segunda quinta-feira do mês de Março, há uma dimensão de informação e de conscientização públicas, a fim de tornar públicos e conhecidos os direitos das pessoas com DRC, em vista do dever do Estado para a garantia de uma vida digna à essa população. Levando-se , convido os nobres pares à juntarem-se à essa iniciativa, que busca trazer mais efetividade à uma data já provida de grande importância simbólica e social, buscando a efetividade do bem estar e dos direitos da população do Distrito Federal.
Fonte: <https://www.sbn.org.br/dia-mundial-do-rim/dia-mundial-do-rim-2021/>
Sala das Sessões em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:43:43 -
Indicação - (487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
‘’Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER, obras para a duplicação da avenida contorno Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama RA-II.’’
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal- DER, obras para a duplicação da Avenida contorno Setor Oeste, na Região administrativa do Gama RA-II.’’
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária para atender os moradores daquela localidade, haja vista, que no citado trecho o trânsito é intenso, e a duplicação da via irá facilitar a vida de toda a comunidade.
A duplicação da via é uma das antigas reivindicações dos moradores, pois trata-se de uma via de intenso fluxo de veículos, e essa obra viria de forma significativa contribuir para a agilidade do trânsito, trazendo maior segurança para todos que transitam na região.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:40:03 -
Indicação - (488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER), obras para a duplicação da pista que se estende da quadra 45 e 43 setor central, até o fim da rotatória na quadra 34 no setor leste, na região administrativa do Gama RA-II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal-DER, obras para a duplicação do trecho da pista que se estende do quadra 45 e 43 setor central, até o fim da rotatória na quadra 34 no setor leste, na região Administrativa do Gama RA-II.’’
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender os moradores daquela localidade, haja vista que no citado trecho de aproximadamente 06 km o trânsito é intenso, e a duplicação da via, irá facilitar a vida de toda a comunidade da região.
A duplicação da via é uma das antigas reivindicações dos moradores, pois trata-se de uma via de intenso fluxo de veículos, e essa obra viria de forma significativa contribuir para a agilidade do trânsito, trazendo maior segurança para todos que transitam na região.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:39:35 -
Indicação - (489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social a instalação de posto Policial, na região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz social a instalação de Posto Policial no condomínio Sol Nascente, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O problema advindo da criminalidade tem se agravado em todo DF, gerando uma diminuição do senso de segurança em toda a população do Estado.
A RA do Gama não foge à regra, e tem convivido com índices crescentes de violência, hoje o aparato de segurança pública disponível é insuficiente.
Assim, a comunidade local reivindica a instalação de posto policial na Feira Permanente do Gama com funcionamento 24 horas, como forma de garantir maior segurança à comunidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:39:09 -
Indicação - (491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma e a disponibilização para a população do parque infantil do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma e a disponibilização para a população do parque infantil do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição ora apresentada tem por finalidade, a reforma do parque infantil do Setor Leste do Gama, atendendo aos anseios dos moradores, que reivindicavam espaços para a saudável convivência coletiva e lazer de suas crianças.
A reforma da praça de lazer vem melhorar a vida da comunidade local, uma vez que a mesma sofre com falta deste espaço para atender as famílias sobretudo, as crianças e adolescentes que tenham maiores e melhores condições de diversão e entretenimento saudável.
Como na região existem muitas crianças e idosos, as famílias teriam maior tranquilidade ao permitir que suas crianças saiam para se divertirem sem risco de acidentes por não estarem brincando na rua.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:34:25 -
Indicação - (492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a construção de praça de convivência e lazer no Setor Central, Próximo a Caixa Econômica Federal, na Região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a construção de praça no setor Central, próximo a Caixa Econômica Federal, na Região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Setor Central Gama, que reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva e lazer.
Ao lado da CEF existe uma área desocupada, que acaba servindo indevidamente como local de transbordo de lixo domésticos, com a construção desta praça de convivência, transformaria a área em questão em um local agradável para a Comunidade, vale observar que na região não existe praça para a população usar.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:34:01 -
Indicação - (493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Gama, a reforma da Quadra poliesportiva da Quadra 16 do Setor Oeste do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Gama, a reforma da Quadra poliesportiva da Quadra 16 do Setor Oeste do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do setor Oeste, visto que, praticamente todas as quadras de esportes, estão totalmente deterioradas, e com espaço verde sem manutenção há muito tempo.
As crianças e também os adultos, reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva.
Especialistas apostam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaço para atividades contribui para a escala da violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:33:34 -
Indicação - (494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de obras, a construção de estacionamento na praça Quadras, 11 e 15 em frente as casas 24, 26 da Quadra 11 e 1,3,5 da Quadra 15 do setor Oeste, Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a construção de um estacionamento na praça das quadras, 11 e 15 em frente as casas 24, 26 da quadra 11 e 1,3,5 da quadra 15 do Setor Oeste, Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de estacionamento na praça das quadras, 11 e 15 em frente as casas 24, 26 da quadra 11 e 1,3,5 da quadra 15 do setor Oeste, faz-se necessária, pois a falta do mesmo está prejudicando o comércio local.
Em períodos de chuva, os carros chegam a atolar no local, pois o trânsito é muito intenso.
A construção do estacionamento é uma reivindicação antiga dos comerciantes e moradores da quadra 09 Setor Oeste.
Diante do seu nítido caráter social e interesse público, espera-se que apresente proposição seja aprovada pelos nobres integrantes desta casa.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:33:06 -
Indicação - (495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio do serviço de Limpeza Urbana-SLU, a retirada de entulho acumulado do lado da vila Roriz do setor Oeste da região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do serviço de Limpeza Urbana-SLU, a retirada de entulho acumulado ao lado da vila Roriz do Setor Oeste na região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender as necessidades dos moradores da região do Gama, que reivindicaram pela melhoria de vários insetos e roedores transmissores de doenças, deixando a cidade com visão de abandono e descaso.
A melhoria no serviço de limpeza urbana e coleta de entulho irá trazer maior conforto e qualidade de vida aos moradores e frequentadores da região. Assim sendo, torna-se necessário e urgente a intervenção do poder público, objetivando aumentar o número de dias para a retirada\coleta desses resíduos.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:32:43 -
Indicação - (496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de obras, e da Administração regional do Gama, o recapeamento asfáltico das quadras 06, 07 até a 08 do setor Oeste Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Administração regional do Gama, recapeamento asfáltico das quadras 06, 07 até a 08 do setor Oeste Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Os buracos no asfalto são um dos maiores problemas que assolam o Distrito Federal no período de chuvas, quando a rua fica alagada. Sair de casa, só com muita disposição. Os moradores também relatam problemas com os bueiros entupidos nas ruas.
A pista principal do setor Sul do Gama é muito movimentada, principalmente por ônibus, e as vezes fica totalmente alagada, o que ocasiona em muitos casos, prejuízos para os moradores, que estragam os carros que caem nos buracos e causam até acidentes.
O art. 144, da Constituição Federal, estabelece que ‘’ a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’ ‘sendo trânsito uma das principais causas de acidentes e mortes.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:32:14 -
Indicação - (497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de estado de educação, a construção de uma Escola Classe Ponte Alta de Coma na região do condomínio Asa Branca BR 060 na região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de Estado de Educação, a construção de uma Escola Classe Ponte Alta de Cima a região do condomínio Asa Branca BR 060 na região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do condomínio Asa Branca, que reivindicam a construção de uma escola naquela localidade para atendimento aos alunos que ali residem.
Diversos segmentos da sociedade serão beneficiados de modo efetivo, torna-se imprescindível a construção de uma escola naquela região, minimizando o sofrimento dos jovens que necessitam se deslocar para áreas distantes em virtude de não ter uma escola naquele local.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:31:47 -
Indicação - (498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de obras, e da Administração regional do Gama, o recapeamento asfáltico do estacionamento da Faculdade Faciplac, localizada na Área Especial n° 02- setor Leste Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Administração regional do Gama, recapeamento asfáltico do estacionamento da Faculdade Faciplac do setor Leste do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O estacionamento da Faculdade Faciplac, localizada na área especial n°2, setor Leste do Gama, encontra-se praticamente sem condições de uso devido ao grande número de buracos no asfalto ocasionando avarias nos veículos e transtornos aos motoristas que são obrigados a estacionar em locais distantes.
O art. 144, da Constituição Federal, estabelece que ‘’a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’ ‘sendo o trânsito uma das principais causas de acidentes e mortes.
AGaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:31:16 -
Indicação - (499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de obras, a construção de área de lazer denominada Ponto de Encontro Comunitário PEC, na quadra 30 do setor Oeste, da região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o encaminhamento de mensagem a esta Casa Legislativa, solicitando a construção de área de lazer denominada Ponto de Encontro Comunitário (PEC), na quadra 20 Setor Oeste, da região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender anseios antigos dos moradores da quadra 30 do setor oeste, no Gama, que reivindicavam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva.
Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade, por falta de espaço para atividades, contribui para a escalada da violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:30:31 -
Indicação - (500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado FÁBIO FELIX)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de determinar o encaminhamento de medidas que visem à elaboração de um Projeto de Lei propondo alterações na Lei n° 5.195, de 26 de setembro de 2013, que “Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira de Atividades de gestão urbana”, alterada pela lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019, “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de determinar o encaminhamento de medidas que visem à elaboração de um Projeto de Lei propondo a introdução de alterações na Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre o carreiro Planejamento Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal” alterada pela lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre “carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”, de forma a garantir isonomia aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação busca assegurar isonomia aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro, que não foram incluídos na carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal, prevista pela Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.”, por sua vez alterada pela Lei nº 6.448 de 23, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal”.
Com isso, objetiva-se a inclusão da referida categoria na tabela no art. 20 e, consequentemente, na tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes de diversas carreiras do serviço público do Distrito Federal, prevista nos Anexos I, II, III e IV da referida norma. Tal medida visa não apenas a equiparação de carreiras análogas às funções de planejamento e infraestrutura do DF, como também a garantia de isonomia salarial entre carreiras análogas.
É reconhecida a relevância dos serviços prestados pelo Hemocentro de Brasília, órgão que conta com profissionais de primeira grandeza e que atuam no dia a dia na defesa de vidas, não só das pessoas que residem no território do Distrito Federal, mas, também, da Região do Entorno, sobretudo no tocante à doação de sangue, medula óssea e plaquetas.
Outrossim, é atribuída à instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da Secretaria de Estado de Saúde, tornando evidente que a carreira de atividades do órgão, de forma semelhante à outras carreiras previstas pela legislação mencionada, merece ser incluída na norma especificada, de maneira a fazer jus ao trabalho que desenvolvem com tanta dedicação à população do Distrito Federal e do Entorno.
Diante do exposto, incumbe-nos sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que envide esforços com vistas ao atendimento do pleito ora apresentado, o qual caminha no sentido de fazer justiça aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro de Brasília. Para isso, encaminhamos nesta oportunidade a anexa minuta de Projeto de Lei (Anexo I) a fim de alcançar o objetivo de que trata esta propositura. Assim, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ANEXO I
(MINUTA DE PROJETO DE LEI)
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(do Poder Executivo)
Altera a Lei 5.195, de 26 de setembro de 2013, e que "Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”, alterada pela lei 6.448 de 23 de dezembro de 2019 que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 20, da Lei 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”, alterada pela lei 6.448 de 23 de dezembro de 2019 que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica estabelecida, na forma dos Anexos I II III e IV, a contar das datas neles especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades do Hemocentro, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Atividades Rodoviárias, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Servidores da Procuradoria, pertencentes à especialidades constantes no Anexo l desta Lei, observado, ainda, o nível de escolaridade, a jornada de trabalho e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, o registro no Conselho de Classe.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam – se as disposições em contrário.
NOME
CARGO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:42:58 -
Indicação - (501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de mobilidade juntamente com o transporte urbano- DFTRANS a implantação de paradas de ônibus e linhas de ônibus circular que liguem o condomínio Total Ville, Residencial Porto Pilar e Setor Meireles, a cidade do Gama e a Rodoviária do plano Piloto, na região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade juntamente com o Transporte Urbano- DFTRANS, estudo para a implantação de paradas de ônibus e linhas de ônibus circular que liguem o condomínio Total Ville, Residencial Porto Pilar e Setor Meireles, a cidade do Gama e a Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa de Santa Maria RA- XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação ora apresentada representa uma antiga reivindicação de toda a comunidade da região, onde em sua maioria, são trabalhadores que dependem integralmente do sistema de transporte público para cumprirem suas jornadas diárias de trabalho, sendo em muitas oportunidades, obrigados a utilizarem o transporte pirata, o que não é recomendado pelo poder constituído.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:29:12 -
Indicação - (504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de obras, a instalação de uma PEC (Ponto de Encontro comunitário) na quadra 11 do setor Sul do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao poder executivo do Distrito Federal por intermédio da secretaria do estado de obras a instalação de uma PEC (Ponto de Encontro Comunitário) na Quadra 11 do Setor Sul do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender anseios antigos dos moradores daquela região, que reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva.
Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaço para atividades, contribui para a escalada da violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
Ressaltamos ainda que, os pontos de encontro comunitário-PEC vêm sendo utilizados por jovens e também por idosos, que além de se exercitarem, utilizam as praças para encontrar com amigos e fazerem novas atividades.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:28:38 -
Indicação - (505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de mobilidade juntamente com o transporte urbano- DFTRANS a implantação de paradas de ônibus e linhas de ônibus circular que liguem a expansão de Santa Maria Norte a cidade do Gama e a rodoviária do Plano Piloto na região Administrativa de Santa Maria- RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade juntamente com o Transporte Urbano- DFTRANS, estudo para a implantação de paradas de ônibus e linhas de ônibus circular que ligue a Expansão de Santa Maria Norte a cidade do Gama e a Rodoviária do Plano Piloto na região Administrativa de Santa Maria - RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação ora apresentada representa uma antiga reivindicação de toda a comunidade da região, onde em sua maioria, são trabalhadores que dependem integralmente do sistema de transporte público para cumprirem suas jornadas diárias de trabalho, sendo em muitas oportunidades, obrigados a utilizarem o transporte pirata, o que não é recomendado pelo poder constituído.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:27:29 -
Indicação - (506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, QUE PROCEDA A AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA ESCOLA CLASSE SÍTIO DAS ARAUCÁRIAS, LOCALIZADA NA DF - 440, VC 257, EM SOBRADINHO (ROTA DO CAVALO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda a ampliação do prédio da Escola Classe Sitio das Araucárias, localizada na DF - 440, VC 257, em Sobradinho (Rota do Cavalo).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Sobradinho e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de ampliação da Escola Classe Sitio das Araucárias, localizado na DF 440, VC 257, em Sobradinho, conhecida popularmente como Rota do Cavalo.
Nesse contexto, após reunião dos moradores daquela região, realizada no dia 08/11/2020, concluiu-se pela urgência da apresentação da presente indicação, que se justifica pela necessidade da construção de um novo prédio, que contemple 05 salas de aula, 01 refeitório e 02 salas destinadas a` parte administrativa e ao atendimento dos estudantes, pais ou responsáveis e professores, visto que existe uma grande demanda por vagas, mormente em razão do crescimento populacional das regiões adjacentes.
Mais ainda, conforme o depoimento dos mencionados moradores, a referida escola atende estudantes de famílias que residem nas regiões vizinhas às Rodovias DF–440 e DF-330, cujas comunidades, predominantemente carentes ou em estado de extrema vulnerabilidade social, são constituídas de trabalhadores rurais do movimento dos sem-terra, com 8 assentamentos, ciganos, chacareiros e, ainda, um abrigo para crianças em processo de adoção.
Ademais, atualmente, segundo relato dos moradores do local, as crianças estão distribuídas em 8 turmas nos períodos matutino e vespertinos (apenas quatro salas de aulas), totalizando, aproximadamente, 170 estudantes do Ensino Fundamental (anos iniciais) e da Educação Infantil (crianças de quatro e cinco anos).
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a ampliação do prédio da Escola Classe Sítio das Araucárias, localizada na DF - 440, VC 257, Rota do Cavalo, na Região Administrativa de Sobradinho - a fim de assegurar o direito a educação das crianças e adolescentes daquele local.
Destarte, nos termos do artigo 6o e artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso a` educação de seus administrados e, por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:26:13 -
Indicação - (507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
Sugere ao Poder Executivo Do Distrito Federal, por Intermédio Da Secretaria De Estado De Saúde Do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica De Saúde, Na DF -440, Em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde, na DF-440, Rota do Cavalo, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Sobradinho e demais Regiões Administrativas adjacentes. Assim sendo, intenta acabar com um grave problema que aflige a população local: a imperiosa construção de uma Unidade Básica de Saúde, na DF-440, Rota do Cavalo.
Segundo relatos dos moradores daquela região, atualmente a Unidade Básica de Saúde no 04, localizada na DF-440, Condomínio Residencial Serra Verde, KM 12, sendo uma sala construída pelos próprios moradores, em um terreno cedida pela Paróquia, infelizmente já não comporta mais a demanda dos habitantes do local, mormente devido ao crescente aumento da população da região.
Nesse contexto, asseguram os referidos moradores que a população desta localidade, devido a realidade de incapacidade de atendimento de todos na única unidade hospitalar da região, muitas vezes tem que se deslocar para o Hospital Regional de Sobradinho ou do Paranoá, pois até mesmo os atendimentos de menor complexidade não podem ser feitos no local, diante da falta de estrutura da mencionada unidade hospitalar.
Não suficiente, conforme apontam, até mesmo as contas de água e luz são adimplidas pelos moradores, que se mobilizam fazendo “vaquinhas” para manter os serviços médicos, situação já noticiada pela mídia local, em 16/01/2020, no Telejornal DFTV, da Rede Globo de 1 TV .
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a construção de um prédio, com ambulatórios, salas de vacinação, curativos, inalação, coleta de exames laboratoriais, medicação básica, e atendimento de primeiros socorros para suprir as demandas daquela comunidade, que atualmente contempla a população urbana e rural.
Portanto, as novas instalações são extremamente necessárias, haja vista o constante aumento populacional daquela região, especialmente para o atendimento médico dos moradores da VC-257, Assentamento Margarida Alves, Assentamento Marias da Terra, Assentamento Nelson Mandela, todos localizados na DF-440, dentre outros.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Assim sendo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legitima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
AGACIEL MAIS
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:26:54 -
Indicação - (508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a construção de um auditório no Hospital Regional de Sobradinho”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a construção de um auditório no Hospital Regional de Sobradinho.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito a demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:24:10 -
Indicação - (509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a revitalização da estrutura física, hidráulica e elétrica da creche do Hospital Regional de Sobradinho".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a revitalização da estrutura física, hidráulica e elétrica da creche do Hospital Regional de Sobradinho.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito a demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legitima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:22:51 -
Indicação - (511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
Sugere a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma das quadras poliesportivas das Quadras 06, 07, 10 e 11, Areal, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma das quadras poliesportivas das Quadras 06, 07 10 e 11, Areal, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma das referidas quadras poliesportivas é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A quadra poliesportiva em questão é a atração e diversão da juventude local, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que essas atividades esportivas continuem a acontecer, a quadra não possui cobertura dificultando as atividades em períodos de chuva.
Assim, solicito a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria do lazer dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso das quadras.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:25:23 -
Indicação - (513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
Sugere a` Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, providências para construção de rampas de acesso a idosos e cadeirantes ao redor de toda Estação Arniqueiras do Metro^, localizado na Rua 10 e 12 e Rua 9 e 12 Norte e faixas de pedestre aos acessos, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere a` Secretaria de Estado de transporte e Mobilidade do Distrito Federal, providências para construção de rampas de acesso a idosos e cadeirantes ao redor de toda Estação Arniqueiras do Metro^, localizado na Rua 10 e 12 e Rua 9 e 12 e faixas de pedestre aos acessos, na Região Administrativa de Águas Claras– RA XX.
JUSTIFICAC¸A~O
Calçadas esburacadas, falta de acesso ao transporte público, calçadas, falta de elevadores e tudo isso e´ só´ o começo, muitas vezes não nos damos conta de como pequenas atividades do cotidiano podem se tornar grandes desafios que idosos e cadeirantes têm enfrentado diariamente.
O governo precisa garantir que qualquer pessoa tenha acesso- desde o ônibus ao metro^- e vias públicas como calçadas e viadutos.
Infelizmente, ainda não e´ comum encontrar instalações e estruturas já´ adaptadas. As adaptações não ira´ só´ beneficiar os cadeirantes e pessoas idosas, mas também pessoas com dificuldade de locomoção, mães com carrinhos de crianças e uma série de outras situações fazem o acesso somente por escadas ser inapropriado.
Assim, solicito a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual ha´ tempo os moradores estão pedindo a adaptação para resolver o problema das pessoas que têm mais dificuldades.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:28:00 -
Indicação - (514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a execução e revitalização de calçadas com garantia de acessibilidade em toda a Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a execução e revitalização de calçadas com garantia de acessibilidade em toda a Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação da população de Águas Claras, cidade moderna e pulsante, que assiste diariamente ao desrespeito aos seus direitos básicos por parte do Estado.
Em conformidade com o disposto na Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que criou a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e consolidou suas normas de proteção, uma das situações mais complicadas para cadeirantes, por exemplo, é o tráfego em calçadas em péssimas situações e com obstáculos. Quando existem. tratam- se de calçadas e rampas inadequadas, cujo rebaixamento não existe, falta o piso tátil direcional dentre outros parâmetros que não são seguidos.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:04:54 -
Indicação - (515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
Sugere ao excelentíssimo senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, envidar esforços para solucionar o problema dos ruídos gerados pelo metrô na Região Administrativa de Águas Claras.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, envidar esforços para solucionar o problema dos ruídos gerados pelo metrô na Região Administrativa de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que reclamam do ruído que incomoda e prejudica a saúde dos cidadãos.
Segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, as pesquisas científicas comprovam que os impactos negativos relacionados a exposição ao ruído prejudicam muito além da audição. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece 50 dB como limite de conforto e considera que acima disso o organismo já começa a sentir os impactos do ruído. De 50 a 55 dB o indivíduo fica em estado de alerta, com redução de concentração e dificuldade para realizar atividades que exijam atenção. De 65 a 70 dB (início das epidemias de ruído), na tentativa de se adaptar ao ambiente, o organismo reage apresentando várias alterações no seu funcionamento (como aumento na produção de hormônios e no colesterol).
Acima de 70 dB o organismo fica sujeito a estresse degenerativo e abalos na saúde mental. Os estudos crescentemente correlacionam a exposição continuada a ruído a diversos distúrbios, como a perturbação e desconforto, agravo do estresse, prejuízo cognitivo e de concentração, distúrbios do sono, irritabilidade e doenças cardiovasculares – condições que afetam diretamente a eficiência do trabalhador.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:53:50
Exibindo 9.321 - 9.360 de 298.397 resultados.